sábado, 2 de março de 2013

O teleaborto de Roberto Britto

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1618/2011, de autoria do deputado Roberto Britto (PP/BA), que dispõe sobre a criação de código de acesso telefônico para informações e orientação sobre métodos contraceptivos e aborto, o chamado teleaborto.

O projeto foi amplamente divulgado pelo deputado em informativo sobre sua atuação parlamentar. Estava lá, junto com várias outras notícias, como se fosse uma coisa normal. Como se um projeto de lei que proponha obrigar o SUS a ouvir gratuitamente as gestantes interessadas em abortar devesse ser elevado ao estatuto de direito da mulher.

Confesso que num primeiro momento achei que estivesse interpretando incorretamente a proposta. Não podia conceber a ideia de o deputado federal de minha cidade, em quem tantas vezes votei, engrossar as fileiras da causa abortista, abertamente. Mas ao ler o texto do Projeto de Lei e sua justificação (clique aqui), tive minhas suspeitas confirmadas.

Sim, o teleaborto de Roberto Britto promove a prática do aborto. Não que ele diga isso, com todas as letras. Mas qual poderia ser a outra consequência de uma lei que tem por objetivo elaborar políticas públicas para o aborto? Será preciso dizer que a interrupção da gravidez, apesar de algumas exceções questionáveis, continua sendo crime no Brasil? Onde já se viu políticas públicas para o cometimento de um crime?

Veja o que disse o relator do projeto na Comissão de Seguridade Social e Família, deputado Roberto de Lucena (PV/SP):
A interrupção da gravidez no Brasil só é descriminalizada em caso de estupro, risco de vida para a gestante e agora, conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na  ADPF 54-8, também poderá ser realizada em caso de  fetos portadores de anencefalia anencefálico.  Nas três hipóteses as gestantes já têm o atendimento e a orientação  necessária dos profissionais que as atendem. No caso de risco de saúde para a mãe ou no caso de anencefalia, os profissionais da saúde que a acompanham a gestante  são os responsáveis pelas orientações necessárias sobre a possibilidade da  interrupção da gravidez. Já no caso de estupro, os profissionais  da área de segurança,  como os assistentes sociais e psicólogos forenses,  são os responsáveis pela orientação e condução da vitima ao serviço de saúde.  
O deputado Roberto de Lucena votou pela rejeição do PL 1618 (veja texto do veto aqui). Observe que na opinião dele a existência de apenas três exceções legais para a prática do aborto no Brasil anula a possibilidade de qualquer política pública para os outros casos. Por quê? Simples, é que nos outros casos o aborto é crime e é absurda a elaboração de políticas públicas para crimes. Note que para os casos excepcionais já existem políticas públicas definidas.

O relator demonstrou outras inconsistências, a saber:

  • respeito à autonomia e discricionariedade dos gestores do SUS, que compõe o poder executivo nos três níveis de governo, não competindo ao legislativo tal atitude;
  • restrição dos atendimentos ao tema do aborto, quando o projeto também refere-se a orientações sobre métodos contraceptivos, dando a entender (a mim) que estes últimos são apenas uma estratégia para camuflar os verdadeiros objetivos;
  • o desconhecimento da eficiência do atendimento psicológico por telefone, contrastando com a necessidade de atendimento pessoal por profissional médico;
  • a existência do número 136, que já dispõe de atendimento eletrônico sobre a saúde do homem e da mulher;
  • Outrossim, seria um desgaste para a Câmara a criação do que chamou Disque Aborto.

Fico feliz com a posição do relator. Quanto a Roberto Britto, é bom que ele repense seus valores e sua representatividade popular, porque o povo brasileiro é, em sua maioria, contra o aborto. Ajudar a promover um banho de sangue desde o ventre não foi, não é e nunca será uma causa justa.

Ainda em tramitação, o PL 1618 tem tudo para ser engavetado. Espero que o seja, não por conveniência religiosa, mas porque se trata da mais cruel desumanidade, aquela que nega a um ser essencialmente humano o direito natural de se plenificar.

Por James Meira

Nenhum comentário: